ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL DA FEDERAÇÃO DE KUNG FU DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPITULO I
DA DIREÇAO E FINS
ART. 1º - A Federação de Kung Fu do Estado do Rio de Janeiro, neste Estatuto designada FKFERJ, é uma Sociedade Civil sem finalidade econômica, com tempo de duração indeterminado, fundada no dia 18 de Novembro de 1993, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - Rua Visconde de Inhaúma, 39 Salas 103 e 104 - PALACIO DOS ESPORTES - Centro - Rio de Janeiro, a qual tem por fim administrar o esporte Kung Fu, originário da Arte Marcial Chinesa Wushu e Kuoshu, reconhecidos e vinculados ao COB – Comitê Olímpico Brasileiro, no gênero não profissional e controlador do modo profissional, de conformidade com os fundamentos da Constituição Federal, as regras do Código Civil, da legislação federal sobre o desporto e demais normas aplicáveis à espécie.
§ único - A FKFERJ tem organização e funcionamento autônomo das entidades que a compõem na qualidade de filiadas ou vinculado, com patrimônio próprio.
Art. 2º - A FKFERJ tem por finalidade:
- Promover atividades esportivas entre seus filiados, em todas as modalidades praticadas do gênero Wushu e Kuoshu e proporcionar meios de participação dos atletas registrados nos campeonatos oficiais sob sua direção, na esfera Municipal, estadual, Nacional e Internacional ou autorizar os filiados com a mesma finalidade.
- Conceder filiação ou vinculação às associações do gênero, formais ou não formais, registrar todos os atletas, arquivar os resultados de competições, dos exames de seus filiados e respectivos atletas e conferir os correspondentes Certificados, Títulos e Diplomas.
CAPÍTULO II
ART. 3º - As regras técnicas regulamentares originárias da CBKW – Confederação Brasileira de Kung Fu Wushu e da CBWKC – Confederação Brasileira de Wushu, Kuoshu Chinês observadas pela FKFERJ, subordinam todos os filiados, vinculados, dirigentes, técnicos e atletas.
ART. 4º - São condições para a filiação:
a) - Como filiado, com direitos plenos, a entidade deverá apresentar prova de constituição e representação legal idônea, conforme as leis vigentes e não conflitantes com o presente Estatuto e demais regulamentos adotados.
b) - Como vinculado, compreende as sociedades do gênero academias, associações formais e não formais do gênero comunitárias, classistas, árbitros de Kung Fu, condomínios residenciais, centros esportivos municipais e estaduais, vilas olímpicas, colégios municipais e estaduais, técnicos de Kung Fu, a ser representadas na FKFERJ, por quem sejam designados nos contratos, estatutos ou atas designarem, tipificadas como entidades não formais, sendo-lhes facultada a participação nas competições oficiais, porém sem direito ao voto nas assembléias gerais.
§ único - A falta de qualquer requisito mencionado no item “a” dará causa a desfiliação, desqualificando-se a filiada para a qualidade de vinculada, cuja decisão será tomada pelo Presidente da FKFERJ em reunião de Diretoria, ad-referendum da Assembléia Geral.
CAPITULO III
ART. 5º - São direitos das filiadas:
a) Participar das atividades esportiva promovida pela Federação;
b) Realizar competições, desde que previamente autorizadas pela FKFERJ;
c) Participar de Assembléia Geral com direito de voz e voto;
ART. 6º - São deveres das filiadas:
a) Reconhecer a FKFERJ como dirigente do Kung Fu (Arte Marcial Chinesa) no Estado do Rio de Janeiro e como integrante do Sistema Nacional Brasileiro, cumprir e fazer cumprir suas leis, regulamentos e regimentos, procedimentos e demais normas acessórias emanadas dos Órgãos Públicos, das Entidades Nacionais e Internacionais.
b) Requerer autorização à FKFERJ para promover ou participar de competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
c) Participar de competição oficial da FKFERJ;
e) Registrar seus atletas, instrutores e professores, técnicos e árbitros na FKFERJ;
f) Somente promover ou disputar competição com a prévia licença da FKFERJ;
g) Enviar a FKFERJ o relatório técnico com os resultados das competições, cursos, seminários e eventos, que tenha organizado, ou de que participou, no prazo máximo de trinta dias de seu termino;
h) Manter em dia suas contribuições financeiras com a FKFERJ;
i) Dar ingresso em suas dependências, os árbitros, auxiliares e Diretores da FKFERJ, bem como, aos membros da CBKW, CBWKC e das autoridades Desportivas;
j) Na competição sob responsabilidade da FKFERJ, reservar lugares especiais para os membros da Diretoria da FKFERJ e da CBKW, CBWKC e as autoridades Desportivas.
CAPITULO IV
DOS PODERES, ATRIBUIÇOES E FUNCIONAMENTO DA FKFERJ
ART. 7º - São poderes da FKFERJ:
I - Assembléia Geral;
II - Tribunal de Justiça Desportiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Presidência;
V - Diretoria.
Parágrafo 1º - Os membros do órgão administrativo não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade na prática do ato de sua gestão, mas assumem esta responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração que causarem as Leis e ao presente Estatuto.
Parágrafo 2º - Forma de preenchimento dos cargos:
- Incisos III e IV são letivos;
- Inciso II, estabelecido nos artigos 52 e 53 e § 3º, artigo 55, seus incisos e § da lei 9.981.
- Inciso V, livre nomeação ou exoneração pelo presidente da entidade.
Parágrafo 3º - Os cargos e funções em quaisquer dos poderes da FKFERJ não poderão ser acumulados com os demais poderes ou de suas filiadas ou vinculadas, serão preenchidos e ocupados por brasileiros natos ou naturalizados, maiores de idade, e não serão remunerados a titulo empregatício, sendo admitidas gratificações pró-labore e ressarcimentos de despesas a serviço da entidade, desde que previamente autorizadas e devidamente comprovadas, nos limites pré-estabelecidos pela presidência e com base na disponibilidade de recursos financeiros.
CAPITULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL
ART. 8º - A Assembléia Geral e o poder soberano da Entidade e constituída pelos presidentes das entidades filiadas ou por seu substituto legal, podendo deliberar em 1ª convocação com o mínimo de 2/3 dos seus membros e em 2ª convocação, trinta minutos apos, com qualquer numero. À exceção das Assembléias eletivas em que o quorum estabelecido por lei é de 1/3, em 2ª e última convocação.
ART. 9º - São admitidos a votar somente pessoas jurídicas filiadas, constituídas e compreendidas como entidades desportivas.
Parágrafo 1º - não exercera direito de votar e ser votado e nem indicar candidatos para preenchimento de cargos na FKFERJ, a filiada incursa nos seguintes itens:
a) deixado de participar em mais de um campeonato promovido pela FKFERJ, e só readquirira tal prerrogativa depois que houver participado de novo campeonato,
b) Ter menos de 01 (um) ano de filiação,
c) Não estar em dia com as suas contribuições financeiras junto a FKFERJ,
d) Estar cumprindo penalidades imposta pela FKFERJ ou seus órgãos, ou pela Justiça Comum, cujo transito haja transcorrido em julgado.
ART. 10º - A votações na Assembléias será tomada por meio de voto unitário e obedecera a seguinte ordem de escrutínio: Secreto ou por Aclamação, desde que não haja voto discordante.
ART. 11º - Compete a Assembléia Geral:
a) reunir-se ordinariamente, no mês de Novembro de cada ano, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou por 2/3 do numero de filiados,
b) a Assembléia Geral Ordinária, reunir-se-á em novembro de quatro em quatro anos, para eleger, homologar e dar posse, ao Presidente e Vice Presidente da FKFERJ, os membros do Conselho Fiscal e o Tribunal de Justiça Desportiva,
c) julgar as contas e os relatórios anuais da Presidência,
d) decidir sobre a filiação a Entidade Superior,
e) suspender ou destituir o Presidente, o Vice-Presidente, qualquer membro do Conselho Fiscal e do Tribunal de Justiça Desportiva, desde que seja comprovada alguma irregularidade,
f) reformar no todo ou parte o presente Estatuto, desde que decorridos, no mínimo 02 (dois) anos, de sua ultima alteração, salvo para adaptá-lo a nova legislação,
g) conceder titulo honorifico,
h) aprovar previamente a alienação de bens moveis e imóveis da FKFERJ.
§ 1º - no caso de haver somente uma chapa, o sistema de votação será aberto.
ART. 12º - O registro de chapas dos candidatos concorrentes aos poderes da FKFERJ serão propostos até 05 (cinco) dias antes da Assembléia Geral, sob protocolo, na sede da FKFERJ.
ART. 13º - O edital de convocação da Assembléia Geral devera ser publicado pelo site oficial da FKFERJ – www.fkferj.com.br , com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a sua realização, nela havendo constar ainda:
a) dia, local, horário da 1ª e 2ª convocação, ordem do dia e lista dos filiados em condição regular com direito a voto.
ART. 14º - A Presidência da Assembléia Geral será exercida pelo Presidente da FKFERJ, com direito de voto de qualidade, exceto aquela em que venha julgar seus próprios atos ou que tratem de eleições na qual seja o mesmo concorrente, passando os trabalhos a serem dirigidos por um dos membros da Assembléia que os demais indicarão, sem perda de voto.
ART. 15º - Das reuniões lavradas, as Atas em livro próprio, que lidas, serão discutidas e aprovadas na mesma sessão, levando a assinatura do seu Presidente, do Secretário e dos filiados presentes.
CAPITULO VI
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA – TJD
ART. 16º - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitada ao processo e julgamento das infrações disciplinares e as competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos e, de acordo com a legislação especifica vigente e, em especial, com o disposto na Lei 9615/98, já com as alterações introduzidas através da Lei 9981/2000 e, nos Decretos que as regulamentam.
ART. 17º - O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), órgão autônomo e independente da FKFERJ, com funcionamento junto a esta, será constituído de 09 (nove) membros, sendo: 02 (dois) indicados pela FKFERJ; 02 (dois) indicados pelas Entidades de Pratica Desportiva que participem das competições oficiais da FKFERJ; 02 (dois) advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; 01 (um) representante dos árbitros, por estes indicados e 02 (dois) representantes dos atletas, por estes indicados.
ART. 18º - O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) terá sua constituição, competência, jurisdição e funcionamento regulados por legislação própria e pelo Regimento Interno.
§1º - O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva _ TJD da FKFERJ, terá duração de 04 (quatro) anos, permitida a recondução e, o ocupante do cargo, poderá ser cassado ou destituído, cabendo a este Tribunal, nomear os membros da Comissão Disciplinar da FKFERJ. No modo e forma previsto no Art. 10º, alínea “b” desse Estatuto.
CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL
ART. 19º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes, eleitos quadrienalmente pela Assembléia Geral, na ordem de escrutínio secreto ou aberto. No modo e forma previsto no Art. 10º, alínea “b” desse Estatuto.
§ único: os membros suplentes substituirão os membros efetivos quando convocados, de acordo com a antiguidade no quadro social.
ART. 20º - A indicação do Presidente do Conselho Fiscal será feita pelos três membros efetivos.
ART. 21º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar, mensalmente, os livros, documentos e balancetes,
b) apresentar, anualmente, parecer sobre o movimento econômico financeiro da administração,
c) opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos da compensação,
d) dar parecer sobre os projetos de orçamentos,
e) denunciar a Assembléia Geral, erros administrativos ou qualquer violação da lei ou do estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que se possa exercer plenamente a sua ação fiscalizadora,
f) Convocar a Assembléia Geral, quando ocorrer motivo grave e urgente.
ART. 22º - O Órgão Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando necessário, mediante convocação do Presidente da FKFERJ. .
ART. 23º - Não poderão ser membros do Conselho Fiscal: os ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos, padrastos, enteados do Presidente da FKFERJ.
CAPITULO VIII
DA PRESIDENCIA
ART. 24º - O poder executivo da FKFERJ será exercido pela Presidência.
ART. 25º - São atribuições do Presidente:
a) administrar a FKFERJ,
b) representar a FKFERJ em juízo ou fora dele,
c) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os regimentos, regulamentos, códigos e decisões dos poderes da FKFERJ,
d) presidir as sessões das Assembléias e Diretorias,
e) conceder, negar ou cassar o registro, ou inscrição de filiados, depois de ouvida a Diretoria,
f) apresentar anualmente a Assembléia Geral, relatório de seus trabalhos e do Conselho Fiscal,
g) assinar com o Tesoureiro em exercício, os balancetes mensais, o balanço anual, assinar papeis, cheques, ordens de pagamento e títulos de créditos em nome da FKFERJ,
h) nomear, dispensar e licenciar diretores, indicando seus respectivos substitutos,
i) nomear, contratar, licenciar, punir e demitir empregados,
j) notificar a filiada, por oficio, por funções das decisões dos poderes da FKFERJ,
k) dar parecer liminar sobre filiação ou desfiliação de entidades desportivas,
l) aprovar o calendário desportivo anual,
m) aprovar os campeonatos e competições realizadas, homologando os "ranking”,
n) designar os dirigentes das representações da FKFERJ nas competições realizadas no pais e no exterior,
o) Assinar certificados, diplomas e títulos honoríficos.
ART. 26º - Não poderá exceder a 90 (noventa) dias o afastamento do Presidente Administrativo da FKFERJ.
a) se afastamento do presidente for superior a 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) intercalados, assumira a presidência o vice-presidente da FKFERJ,
b) se a renuncia ou afastamento ao cargo pelo presidente administrativo se verificar antes de completado o primeiro ano de sua gestão, o vice-presidente ao assumir o cargo devera, dentro de 30 (trinta) dias convocar a assembléia geral para a eleição de novo dirigente,
c) se a vacância do cargo se verificar apos o primeiro ano de gestão, o vice-presidente assumira o destino da FKFERJ ate completar o período do mandato.
ART. 27º - Compete ao Vice Presidente da FKFERJ:
a) substituir o presidente em seus impedimentos e licenças,
b) substituir o presidente em caráter definitivo quando o afastamento se verificar no segundo ano do mandato.
CAPITULO IX
DA DIRETORIA DA FKFERJ
ART. 28º - A administração da FKFERJ será constituída pela seguinte Diretoria, Presidente e Vice Presidente eleitos pela Assembléia Geral e demais Diretores, nomeados pelo Presidente da FKFERJ:
a) SECRETARIO GERAL,
b) 1º SECRETARIO,
c) TESOUREIRO
d) DIRETOR TECNICO GERAL, ao qual se subordinam:
D.1 - Diretor Técnico de Combate Esportivo
D.2 - Diretor Técnico de Rotinas Tradicional Esportiva
D.3 - Diretor Técnico de Wushu Olímpico (Wushu Moderno)
D.4 - Diretor Técnico de Arbitragem e Cronometragem
d.5 - Diretor Técnico de Kung Fu Tradicional
d.6 - Diretor Técnico de Estilos Internos
e) DIRETOR MÉDICO,
f) DIRETOR DE COMUNICAÇAO E MARKETING,
g) DIRETOR JURÍDICO
Parágrafo único: Os itens, d.1; d. 2; d. 3 e o d. 4 refere-se ao esporte. Já os itens d. 5 e d. 6, refere-se à Arte Marcial.
ART. 29º - Compete ao Secretário Geral:
a) dirigir a secretaria, preparar e encaminhar todos os expedientes,
b) secretariar as sessões da Diretoria Administrativa,
c) apresentar relatório anual da Secretaria,
d) fazer todas as correspondências da FKFERJ,
e) dar publicidade dos atos oficiais da FKFERJ,
f) assinar os certificados, diplomas, junto com o Presidente.
ART. 30º - Compete ao 1º Secretário:
a) manter em dia devidamente organizados os arquivos da FKFERJ,
b) substituir o Secretario Geral, nas suas faltas e impedimentos,
c) assinar certificados e diplomas, na falta do Secretario Geral.
ART. 31º - Compete ao Tesoureiro:
a) manter em dia , devidamente lançadas e escrituradas a situação contábil financeira da FKFERJ, nos livros próprios,
b) submeter, mensalmente a presidência, o balancete da receita e da despesa e organizar o balanço anual,
c) arrecadar toda a receita da Federação, depositando em banco da livre escolha da presidência, os valores em dinheiro que ultrapassem um salário mínimo vigente no pais,
d) pagar todas as despesas autorizadas pela presidência da FKFERJ,
e) assinar com o Presidente da FKFERJ, todos os cheques, ordens de pagamento e demais títulos de créditos,
f) alienar bens moveis e imóveis, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal, com a aprovação da assembléia geral.
ART. 32º - Compete ao Diretor Técnico Geral:
a) Direção e organização de toda parte técnica da Arte Marcial Chinesa (Kung Fu), buscando e transmitindo cursos para maior eficiência,
b) Organizar o calendário desportivo anual,
c) Assinar, conjuntamente com o Presidente e com o Secretário Geral, todo e qualquer certificado ou diploma expedido pela FKFERJ,
d) Impedir, na medida do possível, a realização de competições e demonstrações clandestinas de que venha a ter conhecimento,
e) Organizar as representações oficiais da FKFERJ, para eventos desportivos de que ela venha participar, submetendo - se a aprovação da presidência,
f) Organizar calendário e tabela para as competições, demonstrações e quaisquer outros eventos desportivos, submetendo-os a aprovação da presidência,
g) Organizar o cadastro estadual de árbitros e juizes da FKFERJ,
h) Examinar, aprovar, autorizar ou emitir certificados e diplomas a todos os atletas que prestarem exame de graduação de Kung Fu Tradicional, bem como outorgar o grau de instrutor, mediante banca examinadora e com a presença do Responsável pelo Estilo no Estado do Rio de Janeiro,
i) Emitir parecer de ordem técnica da FKFERJ,
j) Visitar, em época oportuna, os locais de pratica e de competições e opinar em relatório pela aprovação ou não.
ART. 33º - Compete ao Diretor Médico:
O Departamento Médico, supervisionado por um medico, que terá sob sua responsabilidade os seguintes encargos:
1) estar presente às competições promovidas pela FKFERJ,
2) examinar clinicamente os inscritos nas competições promovidas pela FKFERJ,
3) avaliar os atestados médicos dos atletas remetidos pelas filiadas.
ART. 34º - Compete ao Diretor de Comunicação e Marketing:
a) organizar os serviços de publicidade da FKFERJ,
b) exercer a tarefa de manter relações desportivas com órgãos de Comunicação Social, tendo em vista o bom relacionamento da FKFERJ,
c) encarregar-se de manter e dirigir a propaganda na crônica escrita, falada e televisionada, no que concerne a divulgação do desporto, bem com das competições promovidas pela FKFERJ,
d) manter o bom relacionamento com as entidades de hierarquia superior.
ART. 35º - Compete ao Diretor Jurídico da FKFERJ:
a) prestar assessoria e consultoria Jurídica a FKFERJ,
Parágrafo único - Os membros diretores a serviço de competições ou a trabalho, poderão receber pró-labores e verbas de custeio para as despesas com locomoção , alimentação e hospedagem, desde que, pré-estipuladas pela presidência e depois de comprovadas com documentos de despesas.
CAPITULO X
DO PATRIMONIO, DA RECEITA E DA DESPESA
ART. 36º - Constitui patrimônio da FKFERJ:
a) bens moveis e imóveis adquiridos sob qualquer titulo,
b) saldos positivos da execução orçamentária,
c) troféus e prêmios que são insuscetíveis de alienação,
d) fundos existentes ou bens resultantes de sua intervenção,
e) doações e legados.
ART. 37º - Constitui receita da FKFERJ:
a) taxa de filiação e anuidades de filiados,
b) taxas e multas,
c) subvenções,
d) auxílios,
e) renda de competições,
f) rendas diversas
g) doações de qualquer natureza.
ART. 38º - Constitui despesa da FKFERJ:
a) manutenção e conservação da sede administrativa,
b) pagamento de impostos,
c) taxas ,
d) alugueis,
e) débitos trabalhistas,
f) anuidades e mensalidades,
g) despesas com suas competições,
h) despesas de representações,
i) aquisição e conservação de material,
j) moveis e utensílios,
k) material de escritórios e expedientes,
l) luz, gás, telefone, fax, xérox, internet,
m) passagem e estadia para representantes da FKFERJ em reuniões, congressos e seminários, que sejam de interesse da FKFERJ,
n) gastos eventuais que sejam de interesse da FKFERJ.
Parágrafo único - Nenhum pagamento será processado a revelia do tesoureiro, e sem que o respectivo pagamento tenha o aval do Presidente da FKFERJ.
DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA
ART. 39º - Os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados em livros próprios ou fichas e comprovados por documentos em arquivo, de conformidade com as disposições legais.
ART. 40º - Todas as receitas e despesas deverão ser comprovadas através de documentação clara e precisa, que acompanhara os respectivos balancetes mensais. O conjunto de balancetes mensais será a base para execução do balanço anual.
Parágrafo 1º - A FKFERJ poderá fomentar e criar outras receitas, contratando a prestação de serviços de terceiros, promotores de eventos sociais e desportivos, órgãos públicos, empresas ligadas com Esporte e Turismo, Radio e Televisão, Jornais e veículos de divulgação pertinentes, agindo ou não diretamente como Promotora de Eventos Desportivos, e , se necessário, com opção para constituir empresa para assim agir, ou ainda, para realização e lançamento de sorteios lotéricos previstos em lei própria, bem como, de todos os jogos e sorteios legais e afins.
Parágrafo 2º - A FKFERJ, poderá , de acordo e com autorização dos Poderes Governamentais competentes , criar e manter dependências, e sob sua administração direta ou indireta, currículos escolares dos diversos graus, especializados no desporto Kung Fu, inclusive, Escolas de Educação Física, Administração Desportiva, de Capacitação e Formação de Professores, Instrutores Profissionais, Árbitros, Mesários e Auxiliares pertinentes, em conformidade com disposições emanadas do Ministério da Educação e Cultura, criando ainda, e mantendo se assim o entender, Entidade Beneficente sem fins lucrativos.
CAPITULO XII
DAS PENALIDADES
ART. 41º - A infração de qualquer dispositivo deste Estatuto, assim como do Regimento Interno e regulamento da FKFERJ, por seus filiados, independentes de outras sanções aplicáveis pela justiça comum ou criminal, será punida da seguinte forma:
a) advertência por escrito
b) multa de 1(um) a 10(dez) salários mínimos vigentes a época da punição;
c) suspensão de 1(um) a 18(dezoito) meses;
d) cassação de filiação e de registro de atleta, instrutor, professor;
e) eliminação
Parágrafo 1º: ao Presidente da FKFERJ caberá aplicar as penalidades das alíneas ´´a´´, ´´b´´ e ´´c´´, sendo que aquelas referidas nas alíneas ´´d´´ e ´´e´´ de competência expressa da Assembléia Geral. Todas as penalidades aplicadas, conforme a natureza da infração e as circunstancias que ocorrem para a gradação da respectiva penalidade e, ainda, nos casos não previstos no código de Justiça e Disciplina Desportiva estarão sujeitas ao julgamento do Tribunal de Justiça Desportiva – TJD - da FKFERJ.
Parágrafo2º: A FKFERJ expedira diretrizes para o controle de substancias e métodos proibidos para a pratica desportiva.
CAPITULO XIII
DOS SIMBOLOS DA FKFERJ
ART. 42º - A logomarca da FKFERJ é representada por um circulo em preto, apresentando internamente em branco, a mão esquerda espalmada sobre a mão direita de punho cerrado, que representa o cumprimento das artes marciais chinesas. Ao fundo, nas cores branco e azul , o símbolo "Yin Yang” que representa o equilíbrio. Circundando em preto, os dizeres: "FEDERAÇAO DE KUNG FU DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” e abaixo, em ideogramas chineses, a palavra "Kung Fu", ao fundo as cores da bandeira do Estado do Rio de Janeiro.
ART. 43º - A FKFERJ, terá como símbolo, além da bandeira, o escudo e a flâmula com as mesmas características da logomarca descrita que, como anexos, farão parte deste Estatuto.
ART. 44º - A FKFERJ, é constituída por Associações, Ligas, Clubes, Centros e Institutos de prática do desporto que a ela estejam filiadas e vinculadas.
Parágrafo 1º - Na data da aprovação deste Estatuto, estavam filiadas e vinculadas a FKFERJ as seguintes entidades: FILIADAS:Associação Tao C'hi de Kung Fu Louva a Deus do Rio de Janeiro, Associação Pak Ton Long do Brasil, Centro de Esportes e Cultura Chinesa, Liga Gonçalense de Desportos, Associação Daruma Taishi de Artes Marciais, Associação Discípulos de Shaolin Tchan Tao, Associação Shaolin Norte de Kung Fu Wushu e Kuoshu, Associação Discípulos de Shaolim Mintu, Associação Shaolin Kung Fu Garra de Águia Yen DII Tao, Associação Wu Tao de Kung Fu, Academia Aerodinâmica, Fazenda Clube Marapendi, Associação Desportiva Mestre Marcos Antonio de Kung Fu, Instituto de Cultura Chinesa San Chi Jim Ltda. VINCULADAS:
Associação Ton Long Tchut Dong Gong, Associação Corpo e Arte, Associação Sino Carioca, Associação Francisco Fernandes de Kung Fu, Associação Internacional de Cultura Oriental Wu Shin-Yi-Lung, Associação Siu Lam Tao de Kung Fu e Cultura Oriental, Associação Fu Jow de Kung Fu Hung Gar, O Caminho para as Artes do Kung Fu.
Parágrafo 2º - As Associações, bem como as Ligas, Centros, Institutos, Clubes e Academias, que se filiarem e ou se vincularem estarão sujeitos, para todos os efeitos, as normas deste Estatuto , leis e atos da FKFERJ.
Parágrafo 3º - Possui a FKFERJ personalidade jurídica distinta de suas filiadas, de forma que as obrigações por ela contraída não estendem as mesmas, nem criem vinculo de solidariedade e vice versa.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
ART. 45º - No caso de extinção da FKFERJ, o patrimônio social passará a pertencer às entidades fundadoras.
ART. 46º - O prazo de mandato do Presidente , Vice Presidente e Diretoria Administrativa, não poderá exceder a quatro anos.
Parágrafo único: O Presidente e o Vice Presidente, poderão candidatar-se por número indeterminado de vezes.
ART. 47º - Somente a FKFERJ tem poderes para oficializar exames e diplomas de todas as Artes Marciais de origem chinesa na esfera do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo 1º - A responsabilidade de que se refere este artigo, será comprovada mediante apresentação do diploma ou carta , referendado pelo Mestre responsável pelo do Estilo, perante a FKFERJ, mediante documentos registrados em Cartório.
Parágrafo 2º - Todos os Estilos deverão requerer o reconhecimento oficial através de processo, que serão encaminhados aos Órgãos Superiores do Desporto a nível Nacional.
ART. 48º - As entidades: Associação Tao C'hi de Kung Fu Louva a Deus do Norte, Associação Garra de Tigre do Estado do Rio de Janeiro (desligada desde 1996), Associação de Hung Gar do Estado do Rio de Janeiro (desligada desde 1996) e Associação Tigre e Garça do Estado do Rio de Janeiro (desligada desde 1996), são membros fundadores da FKFERJ.
ART. 49º - A FKFERJ é apta para credenciar professores e instrutores da Arte Marcial Chinesa, estilos externos e internos em todo Estado do Rio de Janeiro.
CAPITULO XV
DA COMISSAO DISCIPLINAR
ART. 50º - A Comissão Disciplinar, órgão autônomo da FKFERJ, e integrada, por 05 (cinco) membros, obrigatoriamente, que não pertençam ao Tribunal de Justiça Desportiva- TJD da FKFERJ, com competência para processar e julgar questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, envolvendo as competições regionais, e funcionará como primeira instância junto ao Tribunal de Justiça Desportiva - TJD da FKFERJ.
Parágrafo único - A competência para nomear os membros da Comissão Disciplinar, cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça Desportiva - TJD , da FKFERJ, podendo este instalar, quando necessário, uma ou mais Comissões Disciplinares.
§ único: Em cada um dos campeonatos organizados pela FKFERJ, será uma Comissão Disciplinar, integrada por 05 (cinco) membros, competentes para processar e julgar questões previstas nos Códigos de Justiça desportiva, envolvendo as competições regionais e funcionará como primeira instância do órgão.
ART. 51º - O exame para professores só poderá ocorrer a atletas que estejam registrados na FKFERJ, com permanência mínima de 02 (dois) anos como instrutores.
CAPITULO XVI
DOS TITULOS HONORÍFICOS
ART. 52º - A FKFERJ, poderá conceder através da Assembléia Geral, como testemunho de reconhecimento e homenagem especial, os seguintes títulos honoríficos:
a) GRANDE BENEMÉRITO - é aquele que já sendo Benemérito continue prestando relevantes e assinalados serviços ao Kung Fu no Estado do Rio de Janeiro,
b) BENEMÉRITO - é aquele que tenha prestado a FKFERJ, ou ao Kung Fu no Estado do Rio de Janeiro, serviços relevantes, dignos da concessão deste titulo,
c) HONORÁRIO - é aquele que, mesmo sem atuação permanente no desporto Kung Fu do Estado do Rio de Janeiro, ou que tenha prestado relevantes serviços em qualquer ramo de atividade pública, se faça merecedor dessa homenagem,
d) EMÉRITO - Ao atleta, que obtiver titulo individual ou por equipe de Campeão Brasileiro, Sul Americano, Pan-Americano, Olímpico ou Mundial, ou ainda, que se distinguir em qualquer época, com relevantes atuações no Kung Fu do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser concedido a emerência, pela Assembléia Geral mediante proposta da Diretoria da FKFERJ,
e) MEDALHA DE MÉRITO DO KUNG FU - serão beneficiadas as pessoas físicas e jurídicas que tenham prestado relevantes e inestimáveis serviços ao Kung Fu Estadual e Brasileiro.
Parágrafo 1º - A Medalha de Mérito do Kung Fu, prevista na alínea "e" deste artigo, será concedida pela FKFERJ, "ad referendum" da Assembléia Geral da Entidade.
DISPOSIÇOES TRANSITORIAS
ART. 53º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.
ART. 54º - É facultado reeleição para os cargos administrativos da FKFERJ.
ART. 55º - Além da responsabilidade esportiva, cumpre à FKFERJ, despertar e valorizar a consciência por intermédio de seus projetos e eventos esportivos, quanto à ecologia e a Preservação do Meio Ambiente.
ART. 56º - Além da responsabilidade esportiva e social, cumpre à FKFERJ, na área da saúde, exercer rigorosa vigilância, observadas as instruções e diretrizes do Governo Brasileiro e dos órgãos de hierarquia superior do desporto C.O.I, C.O.B e CBKF e CBWKC, quanto ao rigoroso controle de substâncias nocivas à vida e à saúde, e métodos proibidos na prática desportiva.
ART. 57º - Este Estatuto reformado, adaptado e consolidado ao novo Código Civil e à legislação sobre desportos em vigor, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, datado 11 de dezembro de 2007, entrará em vigor após seu registro no RGPJ - Registro Geral das Pessoas Jurídicas e sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007.
Elisabeth Pinto Pires Rodrigues:.
Presidente da Federação de Kung Fu do Estado do Rio de Janeiro
Wilma da Silva Costa:.
Secretária Geral
Carlos Antonio Fernandes do Couto
OAB/RJ Nº 89.664